Objetivo
Nos termos do artigo 105.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, com as subsequentes alterações, é da competência da ANACOM a aprovação do presente procedimento de avaliação das ITED, o qual é de cumprimento obrigatório pelos instaladores. Este procedimento de avaliação destina-se a garantir que as infraestruturas de telecomunicações, às quais se aplica o regime ITED, estão de acordo com o projeto e com as prescrições e especificações técnicas, e cumprem os requisitos fundamentais para que possam ser consideradas aptas para ligação às redes de comunicações eletrónicas. O presente procedimento anula e substitui os anteriores procedimentos de avaliação das ITED.